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ARTIGOS

A Consultoria Jurídica na Procuradoria Geral (II)

Procurador do Estado Professor de Direito Constitucional (UFRN); – Mestre em Direito (UFSC)

Nesse processo de absorção plena e definitiva da atividade de consultoria, pela Procuradoria Geral do Estado, a classe de Procuradores, por ser detentora de legítimo interesse, é o segmento autorizado a emitir posicionamento e reivindicar direitos. A condição de legitimidade decorre da competência natural, que lhe é reservada pela Constituição Federal, no tocante à representação judicial e a prestação de consultoria jurídica aos Estados da Federação. Esta competência, por sua vez, é um atributo permanente, no tempo, e exclusivo, como função institucional. Isto pelo fato da continuidade das Consultorias ter sido uma mera concessão do constituinte, o qual, ao tratar da matéria, o fez privilegiando os Procuradores de Estado (art. 132-CF).

O constituinte não conferiu competência às Consultorias existentes, apenas lhes permitiu uma sobrevida precária. E assim se deu porque a intenção era a de estabelecer uma ordem seqüencial no tempo, em favor da esfera própria de atividade consultiva. Tal seqüência não foi logo efetivada, estabelecendo-se um regime concorrencial entre Órgãos, através de um ilegítimo sobreposicionamento conflitivo de funções, sem observância ao critério da transitoriedade. Equívoco este que agora se pretende corrigir, sendo o nosso Estado o último a fazê-lo. Com se vê, os Procuradores de Estado estão à frente de um projeto de base eminentemente jurídica, com folga de legitimidade, por ter o amparo da lei positiva e do direito, este, no sentido lógico de sua compreensão conceitual e de seus fundamentos. A mudança que se pretende implementar não pode ser contraditada por motivações de ordem meramente política. Numa questão desse jaez, a palavra dos leigos não pode ter a valoração que deve se reservar aos conceitos construídos com a força da argumentação jurídica.

Aqui não está em jogo o tradicionalismo, a lembrança do passado, a presença do vulto histórico no tempo. Nada disso será riscado dos anais da nossa historiografia jurídica. As figuras luminares serão sempre honradas com o merecido reconhecimento, pelo legado que deixaram. O Professor Emérito Raimundo Nonato Fernandes, o destaque entre os maiores, o mestre de todos nós, nome emblemático do direito administrativo, numa só expressão, hors concours; Múcio Vilar Ribeiro Dantas, jurista completo, a cátedra do bom e do justo, a cultura humanística a serviço do direito; Ivan Maciel de Andrade, o domínio da argumentação erudita, o jusfilósofo profundo, o brilho do saber acumulado transbordando na alma literária; Diógenes da Cunha Lima, a percepção construtivista no direito, a aspereza do tecnicismo jurídico passado a limpo na intuição poética dos iluminados, Nada disso será revogado, pois a ninguém é permitido anular o gênio e sepultar a história. Por ser a genialidade um atributo nato, uma dádiva da natureza e não uma conquista banal.

Que não se deturpem os fatos e as motivações legitimadas pelo direito. Que não se reduza o tema à pequenez dos interesses e das vaidades. A intenção não é rasgar a lei, nem ignorar o mérito, pelo contrário, o que move este projeto inovador é a construção da ordem jurídica, num processo contínuo inaugurado com a Constituição cidadã. A falácia de que o governante não pode dispensar o assessoramento direto e imediato de um Consultor Jurídico, não passa mesmo de mera falácia. Pois a extinção de que se trata não é da função, é do órgão. Se a função de consultoria jurídica se absorve, ela não desaparece, continua na pessoa do Procurador Geral do Estado, no exercício de uma competência em que se investe por força de uma determinação constitucional.

Autor: Josão Antônio Pereira Rodrigues