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A Procuradoria é do estado, e não do governo

Essa abordagem tem por objetivo esclarecer à sociedade sobre a
importância da Procuradoria do Estado no nosso sistema de direito, haja
vista o seu reconhecimento como órgão do mesmo quilate jurídico do
Ministério Público e da Defensoria Pública. Estando situada no mesmo
patamar constitucional destes últimos, conforme o cap. IV do Título IV
da CF/88, está apta a desfrutar, conseqüentemente, das mesmas
prerrogativas administrativas e financeiras, a exemplo dos demais, por
ser corolário da independência e autonomia que lhe são igualmente
reservadas pela ordem constitucional, no relacionamento com os Poderes
do Estado, seguindo a mais fidedigna hermenêutica constitucional e em
consonância com a lição dos melhores doutrinadores, segundo as quais a
Procuradoria é órgão do Estado e não do Governo.

Ao mesmo tempo, a proposta desse ligeiro trabalho é lançar um novo
olhar sobre o conceito de função essencial à justiça, o qual não pode se
restringir ao sentido da justiça jurisdicional, aquela que se prende ao
mero funcionamento do Poder Judiciário, mas alcançando formas mais
abrangentes de justiça da equidade, da legitimidade e da moralidade. É
nesses domínios que se insere o papel da Procuradoria do Estado, em sua
novel conformação constitucional.

A Advocacia Pública, cujo conceito abrange a Procuradoria do Estado,
está inserida no Cap. IV, do Título IV da Constituição Federal, ao lado
do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada,
consideradas todas, em pé de igualdade, como Funções Essenciais à
Justiça. Na verdade, uma função de controle dos Poderes, condição sine
qua para afirmação do Estado Democrático de Direito. O referido Título
IV trata da Organização dos Poderes, daí muitos doutrinadores conceberem
como um quarto poder os órgãos aos quais é atribuída essa função
essencial. Exagero ou não, o certo é que são órgãos do Estado e não dos
Poderes do Estado, muito menos do Governo.

Essa nova postura, inaugurada pelo constituinte de 1988, tem sido
objeto de estudos por autores de escol, a exemplo de um Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, cuja teoria a respeito é construída tomando por
base o Estado Democrático de Direito enquanto ideologia eleita pelo
nosso modelo constitucional. Deste princípio deriva todo o arcabouço do
chamado “neoconstitucionalismo”, trazendo no seu bojo o reconhecimento
de um novo sentido para a teoria clássica da Separação de Poderes, a
qual se despoja de seu sentido original para assumir a natureza de
Separação das Funções Estatais. Hoje se diz que mais importante que a
idéia de órgão é a idéia de função. Daí as funções executiva,
legislativa, judiciária e a de controle, exercida esta por aquelas que
Diogo de Figueiredo denomina de “procuraturas consitucionais”, por ele
também chamadas de funções partidariamente descomprometidas, vale dizer
funções neutrais. Neutras, por sua condição de autonomia, ao não se
subordinarem a qualquer dos outros poderes, sendo, portanto,
desempenhadas por agentes do Estado e não do Governo.

A eqüidistância em relação aos poderes do estado é um imperativo da
efetividade do sistema de controle a ser exercido junto a estes. Essa
rediscussão sobre a teoria de Montesquieu tem suas raízes nos clássicos.
Lowenstein, por exemplo, já acrescentava aos poderes tradicionais,
enquanto funções, essa de controle. Entre os modernos, veja-se, a
propósito, a tratativa que Canotilho empresta ao tema, em atribuindo
duas dimensões à teoria da Separação de Poderes: uma negativa, e outra
positiva. A negativa sendo, justamente, a que se relaciona com a função
de controle e limites impostos ao uso do poder.

Como se vê, são conceitos que se completam num projeto de afirmação do
nosso modelo constitucional, onde a Procuradoria do Estado, no afã de
exercer uma função essencial à justiça, diga-se, função de controle dos
Poderes do Estado, não pode prescindir dos instrumentos e garantias que
lhe são assegurados pela Constituição Federal. A importância da
Procuradoria Geral do Estado deriva, portanto, da forma de sua inserção
na estrutura normativo-constitucional, no Título IV, que trata da
Organização dos Poderes, como tal concebida para que o ideário
constitucional – Estado Democrático de Direito – não resulte em equívoco
do constituinte e malogro para a sociedade.

José Antônio Pereira Rodrigues
Procurador do Estado
Mestre e Professor de Direito

Autor: José Antônio Pereira Rodrigues