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5 de agosto de 2023 Nota de Desagravo

A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ASPERN, no uso de suas atribuições regimentais, vem a público manifestar desagravo contra a posição do Ministério Público Estadual que instaurou inquéritos civis contra a atuação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado Adjunto, em face do ajuizamento da Reclamação Constitucional nº 2015.015014-3. 

Os Procuradores do Estado possuem assento constitucional como função essencial à Justiça, ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público. Suas competências consistem na representação judicial e consultoria jurídica de todos os órgãos e entes do Estado, sejam do Poder Executivo, do Legislativo, do Judiciário e também do Tribunal de Contas e do próprio Ministério Público. 

As prerrogativas do Advogado Público constituem um múnus público, sendo o advogado inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do Estatuto da OAB. Dessa forma, a atuação dos Procuradores do Estado, no gozo de suas competências legais e constitucionais, não pode ser tolhida ou aviltada, mormente pelo Ministério Público, instituição responsável pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático. 

A ASPERN repudia, veementemente, qualquer ingerência do Ministério Público nas atividades institucionais da PGE, cujos representantes agiram dentro dos limites de sua atuação e no socorro das atribuições do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, no caso da Reclamação Constitucional ajuizada. 

A ASPERN se manifesta contrária à instauração de inquéritos pelo Ministério Público Estadual contra a atuação do Procurador-Geral do Estado, Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior, e do Procurador-Geral do Estado, Dr. João Carlos Gomes Coque, pois representam atos atentatórios à plenitude da advocacia pública. 

O Procurador do Estado não pode ser processado por defender, em nome do Estado, em juízo ou fora dele, uma tese jurídica fundamentada, menos ainda no caso em tela, no qual foi proferida decisão pelo Exmo. Sr. Desembargador Cornélio Alves, acolhendo os argumentos e a legitimidade da atuação da PGE. 

Causa espécie, ainda, a tentativa do Ministério Público de punir os advogados públicos da PGE por um suposto retardamento na instauração de procedimento próprio para apurar os danos decorrentes dos desvios de recursos e ajuizar a respectiva ação de ressarcimento se nem ele mesmo ajuizou qualquer ação nesse sentido. Ademais, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, o Ministério Público é o primeiro ente legitimado para a ação civil de ressarcimento por dano ao patrimônio público. 

Por outro lado, à PGE apenas caberia iniciar os procedimentos internos para a atuação num eventual pedido de ressarcimento após provocada oficialmente pelo órgão lesado. 

Outrossim, desde o ajuizamento, o pedido judicial de ressarcimento exige a juntada de provas do enriquecimento ilícito às custas do Erário, sob pena de improcedência da ação e condenação do Estado, no mínimo, em honorários advocatícios à parte contrária. 

Diferentemente do que foi posto à sociedade, a atuação da PGE não afeta o andamento das investigações do Ministério Público, tendo se limitado a solicitar o deslocamento da competência jurisdicional para o Tribunal de Justiça, preservando-se os atos processuais até então praticados. O processo será, agora, conduzido pelo Chefe do Ministério Público Estadual e julgado pela mais alta Corte de Justiça do Estado, sem qualquer prejuízo a sua conclusão. 

Registre-se, por oportuno, que o compromisso da ASPERN é com os princípios que norteiam a Administração Pública e com o Estado Democrático de Direito. 

Por fim, a ASPERN manifesta solidariedade e desagravo em favor dos Procuradores do Estado, Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior e Dr. João Carlos Gomes Coque, os quais agiram com a independência esperada para os cargos que ocupam. 

Natal, 2 de outubro de 2015. 

A Diretoria